CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva
remunerada e reformados, entre outras:
XIII - assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes,
na forma da lei do ente federado;